quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Milingo é demitido do estado clerical

Por muitos anos, a Igreja segue com grande sofrimento as dificuldades causadas pela conduta lamentável do Arcebispo Emérito de Lusaka, Emmanuel Milingo. Muitas foram as tentativas para trazer o Sr. Emmanuel Milingo de volta à comunhão com a Igreja Católica, inclusive a procura de meios adequados que lhe possibilitassem o exercício do ministério episcopal. O Papa João Paulo II e o Papa Bento XVI envolveram-se diretamente nestes esforços e ambos os Papas seguiram pessoalmente o caso do Sr. Milingo em espírito de paterna solicitude.

Numa triste série de eventos, já em 2001 ele se achou numa situação de irregularidade como resultado de sua tentativa de contrair matrimônio com a Sra. Maria Sung, e incorreu na pena medicinal de suspensão (cf. Cânones 1044 § 1, n. 3; 1394 § 1 do Código de Direito Canônico). Desde então, ele encabeça certos grupos promotores da abolição do celibato sacerdotal e segue dando inúmeras entrevistas nos meios de comunicação em aberta desobediência às reiteradas intervenções da Santa Sé, causando grave desgosto e escândalo entre os fiéis. Em particular, em 24 de setembro de 2006 em Washington, o Sr. Milingo ordenou quatro bispos sem mandato pontifício. Agindo assim, ele incorreu na pena de excomunhão latae sententiae (Cânon 1382), declarada pela Santa Sé em 26 de abril de 2006 e que permanece em vigor. Infelizmente, o Sr. Milingo não deu sinais do desejado arrependimento em vista do retorno à comunhão plena com o Sumo Pontífice e os demais membros do colégio episcopal. Pelo contrário, ele persistiu no exercício ilegítimo dos atos específicos do ofício episcopal, cometendo novos delitos contra a unidade da Santa Igreja. Especialmente, nos meses recentes o Sr. Milingo procedeu a algumas outras ordenações episcopais.

Estes graves delitos, recentemente cometidos, devem ser considerados uma prova da persistente contumácia do Sr. Emmanuel Milingo e levaram a Santa Sé a impor-lhe a ulterior pena de demissão do estado clerical.

Segundo o Cânon 292 do Código de Direito Canônico, a pena de demissão do estado clerical, agora acrescentada à grave pena de excomunhão, tem os seguintes efeitos: perda dos direitos e deveres conexos ao estado clerical, exceto a obrigação de celibato; proibição do exercício do ministério, salvo o disposto no Cânon 976 do Código de Direito Canônico naqueles casos envolvendo perigo de morte; perda de todos os ofícios e funções e de todo poder delegado, assim como a proibição de usar o hábito clerical. Consequentemente, a participação dos fiéis em celebrações futuras organizadas pelo Sr. Emmanuel Milingo deve ser considerada ilegítima.

Deve-se destacar que a demissão do estado clerical de um Bispo é um fato muito extraordinário, a qual a Santa Sé se viu obrigada a impor em razão da gravidade das consequências para a comunhão eclesial que resultam das repetidas consagrações episcopais sem mandato pontifício; a Igreja, todavia, conserva a esperança de seu arrependimento.

No que concerne às pessoas recentemente ordenadas pelo Sr. Milingo, é bastante conhecida a disciplina da Igreja relativa à pena da excomunhão latae sententiae para aqueles que recebem a consagração episcopal sem mandato pontifício (Cânon 1382 CIC). Embora expressando esperança na conversão dos envolvidos, a Igreja reafirma o que foi declarado em 26 de setembro de 2006, ou seja, que ela não reconhece tais ordenações, nem pretende reconhecê-las no futuro e todas as ordenações delas derivadas. Portanto, o estado canônico dos supostos bispos permanece aquele em que se encontravam antes da ordenação conferida pelo Sr. Milingo.

Nesta hora em que a Igreja experimenta profunda dor pelos graves atos perpetrados pelo Sr. Milingo, ela confia ao poder da oração o arrependimento dos culpados e de todos aqueles que – sejam sacerdotes ou fiéis – de alguma forma colaboraram com ele em seus atos contrários à unidade da Igreja de Cristo.

Fonte: Santa Sé

Tradução: OBLATVS

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